Suprema Corte decide ação sobre o fator previdenciário com repercussão de R$ 131,3 bilhões; saiba mais
Supremo Tribunal-Judicial avalia impacto bilionário da decisão sobre fator previdenciário em aposentadorias sob regras de transição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga na semana corrente uma questão previdenciária que poderá gerar um déficit de R$ 131,3 bilhões para as contas públicas, conforme avaliação da Advocacia-Geral da União (AGU). Trata-se da aplicação ou não do fator previdenciário em aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998.
Os valores monetários referentes ao período concessivo de 2016 a 2025 indicam que o impacto financeiro do afastamento do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria nesse período corresponde à quantia de R$ 131,3 bilhões, com tendência de crescimento nos anos subsequentes.
O Supremo Tribunal Federal iniciou suas considerações com a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela rejeição do recurso. Até o momento, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O julgamento ocorre no plenário virtual, iniciado na última sexta-feira (8). Caso não haja pedido de vista ou de destaque, a análise será concluída em 18 de agosto.
A questão central do debate é determinar se, em relação aos benefícios concedidos a segurados do Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, deve ser aplicada a regra do fator previdenciário, estabelecido pela Lei 9.876/99, ou as normas de transição previstas na Emenda Constitucional (EC) 20/98. A segurada que apresentou o recurso ao Supremo Tribunal Federal alega que a aplicação do fator previdenciário gerou uma restrição excessiva ao seu benefício.
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O fator previdenciário é uma fórmula que considera a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida no momento da aposentadoria. O resultado desse cálculo é determinante para a definição do valor mensal do benefício. O coeficiente foi extinto para a maioria dos trabalhadores na reforma da Previdência de 2019.
A demanda judicial teve início com a ação de uma segurada contra o INSS, buscando a revisão do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, homologada em julho de 2003, em decorrência da Emenda Constitucional 20/1998. A segurada argumentou que o fator previdenciário estabelecido na lei de 1999 não deveria ter sido utilizado no cálculo do seu benefício, pois prevaleceu sobre as regras de transição da emenda de 1998, resultando na diminuição de sua renda mensal.
A questão em análise versa sobre a conduta antiética, irregular e inconstitucional do segurado, que, para obter a aposentadoria, é obrigado por uma regra de transição (EC/20) a possuir idade mínima (53 anos para homens/48 para mulheres) e a efetuar um adicional de tempo de contribuição (pedágio de 40%), para, após passar por tudo isso, incorrer no cálculo de seu benefício a incidência de DOIS LIMITES ACTUARIAIS: o coeficiente de cálculo estabelecido pela EC/20 e o fator previdenciário determinado pela Lei 9.876/99.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sustenta que a Lei de 1999 visava, sobretudo, regular um aspecto que não havia sido abordado na reforma de 1998: a base de cálculo dos benefícios.
Antes da lei, o cálculo da renda mensal das aposentadorias considerava os 36 salários-de-contribuição mais altos. Em 1999, a regra foi alterada para incluir os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
No tocante ao fator previdenciário, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida são meros elementos de cálculo do valor, e não requisitos para aquisição da aposentadoria, não havendo óbice constitucional a sua adoção como elementos de cálculo, considerando que essa matéria foi relegada à legislação ordinária.
Para o relator, Gilmar Mendes, o fator previdenciário está inserido em um contexto de ajustes estruturais necessários para manter a sustentabilidade do sistema e não se pode falar em “cristalização absoluta” das normas vigentes. “Em matéria previdenciária, a confiança legítima opera de forma mitigada, protegendo apenas situações jurídicas consolidadas, como aquelas em que já se completaram todos os requisitos para a concessão do benefício”, declarou.
Fonte por: InfoMoney